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FEDERAÇÃO
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CÓDIGO DE ÉTICA DA FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO DISTRITO FEDERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este código disciplina os padrões de conduta ética concernente às passos físicas e jurídicas envolvidas com a prática , administração e ensino do Tiro Prático, as quais obrigam-se a cumprir rigorosamente os deveres nele consignados.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais do Esporte do Tiro Prático
Art. 2º - Promover o auto controle físico e emocional.
Art. 3º - Não enaltecer, ou estimular qualquer tipo de discriminação.
Art. 4º - Respeitar a pessoa humana.
Art. 5º - Ser fiel aos princípios básicos de bem conviver, lealdade, sinceridade, respeito, dignidade, cordialidade e honestidade.
Art. 6º - Respeitar a todos os esportistas da Tiro Prático e as regras da competição.
Art. 7º - Adotar como objetivo o aprimoramento do Tiro como esporte, visando sempre à performance dentro das atividades correlacionadas, buscando o desenvolvimento físico-mental.
Art. 8º - Não criar expectativas que denigram a imagem do tiro como esporte.
Art. 9º - Cultivar a honra e a ética.
Art. 10º - Tornar-se um defensor da harmonia.
Art. 11º - Competir consigo mesmo para atingir seus objetivos, não se permitindo a arrogância com suas conquistas. O tiro prático visa interagir a sabedoria e a habilidade em momentos de grande tensão, buscando a paz interior.
TÍTULO II
Da Conduta da Praticantes da Tiro Prático
Art. 12º – Iniciar e encerrar os treinos mantendo em ordem e organizados os locais que foram utilizados.
Art. 13º – Participar apenas de atividades esportivas e de treino em locais de qualidade reconhecidos por órgãos oficiais que ofereçam as devidas medidas de segurança e proteção apropriadas para a prática de tiro.
Art. 14º – Ministrar aulas, tendo como objetivo fim o equilíbrio físico-mental, enfatizando o tiro como esporte. Dar conhecimento, obrigatoriamente, de todos os procedimentos e normas de segurança bem como fica obrigado a citar as legislações atualizadas, atinentes ao uso de uma arma de fogo.
Parágrafo Único: A Federação terá seu próprio "Manual de Iniciação ao Tiro Prático", Somente as pessoa devidamente qualificadas para instrução, mediante aceite por escrito do MANUAL, PODERÁ MINISTRAR AULAS NO ÂMBITO DO TIRO PRÁTICO no Distrito Federal.
Art. 15º – Respeitar a integridade moral e física do próximo , não se valendo de seus conhecimentos, cargo ou posição social para subjugar, ou humilhar outras pessoas.
Art. 16º – Não usar título, referente a qualquer especialidade, apara o qual não esteja legalmente habilitado.
Art. 17º – Não adotar atitudes arrogantes, falsas ou desrespeitosas as pessoa ou entidades, em competição ou fora delas.
Art. 18º – Não expor seus equipamentos em local não autorizados, sejam estas os estandes de tiros, ou locais públicos, principalmente.
Art. 19º – Não ofender moral e/ou fisicamente os árbitros, dirigente, staff e público em geral nos eventos esportivos e/ou fora dele.
Art. 20 – Buscar sempre solução específica e regulamentar nas divergências que surjam durante as competições e treinos, evitando conflito.
TÍTULO III
Da Conduta da Entidades de Administração e Prática do Tiro Prático
Art. 21º – Não conceder ou permitir o uso de equipamentos (arma de fogo) sem o devido reconhecimento da entidade de administração da modalidade, ou órgãos oficiais.
Art. 22º – Utilizar, para atividades docentes. Exclusivamente pessoas filiadas e credenciadas pelo SFPC/11 e pela Federação, que respeitem os princípios básicos deste código.
Art. 23º – Respeitar a inviolabilidade dos direitos dos seus filiados, constitucionalmente garantidos.
Art. 24º – Não privara os seus filiados de quaisquer de seus direitos, a não ser por decisão judicial, ou decisões do Colegiado, com base nos regulamentos vigentes.
Art. 25º – Expor claramente aos seus filiados as regras das competições.
Art. 26º – Em campeonatos, instruir os árbitros a atuarem, obedecendo as regras da modalidade e os critérios de justiça e imparcialidade.
Art. 27º – Respeitar a fazer com que seus alunos ou filiados respeitem todos com consideração, apreço e solidariedade.
TÍTULO IV
Da conduta Ética em Relação ao Esporte de Tiro, em Especial do Tiro Prático.
Art. 28º – Contribuir para a divulgação e o desenvolvimento das técnicas, filosofia e dos princípios éticos referente ao Tiro Prático como esporte.
Art. 29º – Não ser conivente com erros ou atos que firam os postulados básicos previstos nos regulamentos, nas leis que regem o esporte e no presente Código.
Art. 30º – Não fazer publicidade que possa informar ou formar conceito que não exprima a realidade da modalidade do Tiro Prático como ESPORTE e o Tiro em geral.
Art. 31º – Estimular a esportividade respeitando as características individuais de cada modalidade.
Art. 32º – Exercer suas atividades com dignidade e consciência, pautando seus princípios éticos, de modo a ser aceito e respeitado.
Art. 33º – Estimular e divulgar as normas de segurança legais e regulamentares.
TÍTULO V
Das infrações e sanções disciplinares.
Art. 34º – Constituir infração disciplinar.
I – Divulgar informações técnicas e/ou administrativas que não correspondam à realidade;
II – Atitudes desleais e antiéticas, bem como palavras de baixo calão, desrespeitando os presentes nos locais de atividade do tiro, tanto de treino como em campeonatos;
III – Aliciar pessoas, atletas e praticantes sob argumentação de supostos benefícios e vantagens;
IV – Divulgar títulos que não foram realmente conquistados ou que não possam ser comprovados mediante documentos emitidos por entidades oficiais de administração.
V – Utilizar-se de título referente a qualquer especialidade. Para o qual não esteja legalmente habilitado.
VI – utilizar documentos de terceiros, como se próprios fossem;
VII – Fazer ou estimular uso de drogas e demais substâncias tóxicas prejudiciais à saúde.
VIII – Falsificar documentos, acrescentando ou emitindo informações que deveriam constar.
IX – Deixar de contribuir com a mensalidade, multas e preços de serviços devidos à Federação, depois de regularmente notificado a fazê-lo.
X – Manter conduta ética incompatível com os princípios deste Código.
XI – Promover vendas de Armas de fogo sem que estejam autorizado.
XII - Comparecer a locais de treino ou campeonatos que sejam organizado e/ou coordenado pela Federação portando arma não regularizada ou não registrada.
Art. 35º – São condutas incompatíveis:
uso de arma não registrada
demonstração de arma de fogo fora de locais apropriados, mesmo as de porte autorizados por órgãos oficiais
comentários intimidatórios que envolvam a expressão arma de fogo em toda sua abrangência
desrespeitar, sob qualquer pretexto, as regras de transporte das armas que são facultadas pela GUIA DE TRÁFEGO, principalmente quanto ao acondicionamento correto, ou seja, a arma deverá estar longe do alcance do atirador, descarregada, munições e carregadores, quando for o caso, terão que estar em compartimentos separados, para que não se possa fazer o uso imediato do equipamento.
Art. 36º – As sanções disciplinares consistem em:
I – advertência escrita
II – censura
III – suspensão
IV – exclusão
Art. 37º - A advertência escrita é aplicável nos casos de:
I – Violação aos preceitos do presente código.
II – infração definidas nos incisos I e III do artigo 34.
Parágrafo Único: A censura será aplicada quando houver reincidência.
Art. 38º – A suspensão é aplicável nos casos de :
I – infrações definidas nos incisos IV e V, do artigo 34.
II – reincidência das ações punidas com censura.
Parágrafo Único: A suspensão acarreta ao infrator a proibição de participação em treinamento e/ou competições oficiais pelo prazo de quinze dias a seis meses, salvo os casos que são passíveis de ações civis, penais ou administrativas.
Art. 39º – A exclusão é aplicável ao infrator que:
I – tiver sido condenado pela justiça, em sentença irrecorrível;
II – praticar atos de relevante gravidade;
III – infrações previstas nos incisos VI a XII, do artigo 34;
IV – tiver sofrido por três vezes a pena de suspensão;
Parágrafo Único: A aplicação da sanção disciplinar de exclusão se dará mediante votação do Colegiado e, nos casos que se julgar necessário, da Assembléia Geral.
Art. 40º – O filiado for excluído da Federação receberá a comunicação vis postal.
Art. 41º – Pode a Federação propor, sem prejuízo das penas de advertência, censura, suspensão e exclusão, ações civis, penais e administrativas, nos casso em que houver lesões de direito, bem como fazer uso da censura pública.
Art. 42º – Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, como atenuantes as seguintes circunstâncias :
I – falta cometida em legítima defesa;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – prestação de relevantes serviços ao Desporto;
IV – outras formas previstas em lei.
Art. 43º – Fica impedido de exercer cargos de Diretoria da Federação de Tiro Prático do Distrito Federal, aquele a quem forem aplicadas penas irrecorríveis de suspensão, enquanto esta durar.
Art. 44º – A pretensão à punibilidade nas infrações disciplinares prescreve em dois anos, contados da data do conhecimento oficial do fato.
Art. 45º – Das decisões que imponham sanção caberá recurso ao Colegiado, dirigido ao Presidente da Federação, no prazo de cinco dias a contar da imposição da pena.
TÍTULOS VI
Disposições Finais
Art. 46º – As punições disciplinares serão sempre aplicadas por decisão dos Membros da Câmaras de Ética, que serão instaladas na forma prevista pelo Estatuto e/ou por eleições em Assembléias Gerais.
Parágrafo Único: Nos casos de menor relevância poderá o Colegiado nomear entre os filiados, os Membros para compor a Câmara de Ética.
Art. 47º – O Colegiado, formado pelas Diretorias da Federação de Tiro Prático da Distrito Federal, poderá determinar que se tornem públicas, pelos meios de divulgação de imprensa, ou apenas afixados em lugar visível nas sedes das entidades de administração e prática do Tiro Prático, as decisões de caráter disciplinar da Câmara de Ética, quando a infração cometida for considerada grave e ferir, junto à comunidade em geral a imagem e seriedade desta modalidade esportiva.
Art. 48º – Este código entra em vigor juntamente com o novo Estatuto, e será distribuído a todos os Filiados à Federação de Tiro Prático do Distrito Federal – F.T.P.D.F.